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O STF valida emenda constitucional sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DF

  Segundo o entendimento majoritário do Tribunal, não houve vício de iniciativa na propositura da Emenda Constitucional 74/2013. O Supremo T...

 


Segundo o entendimento majoritário do Tribunal, não houve vício de iniciativa na propositura da Emenda Constitucional 74/2013.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 3/11, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296, ajuizada contra a Emenda Constitucional (EC) 74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária asseguradas às Defensorias Públicas estaduais. Segundo o entendimento majoritário do Tribunal, não houve vício de iniciativa na propositura da emenda, de iniciativa parlamentar, nem afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

A ação foi proposta pela então presidente da República, Dilma Rousseff, que sustentava que somente o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração referente aos servidores públicos da União ou ao seu regime jurídico. Em maio de 2016, o Plenário, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar que buscava suspender a eficácia da norma.

Emendas constitucionais

No julgamento do mérito, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a matéria objeto da EC 74/2013 não está no âmbito de incidência da cláusula de iniciativa legislativa reservada à Presidência da República (artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Segundo a relatora, os legitimados para a propositura de emenda à Constituição e de lei são situações distintas, assim como os legitimados para cada uma.

Na avaliação da ministra, a tese levantada na ação (de condicionar a legitimidade para propor emenda constitucional à leitura do dispositivo que trata da competência privativa da Presidência da República para iniciativa de leis), se levada ao extremo, acabaria por inviabilizar a edição de emendas sobre matérias de iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do procurador-geral da República. Isso porque, de um lado, nenhum deles consta do rol de legitimados que figuram no artigo 60 da Constituição* e, de outro lado, nenhum dos relacionados no dispositivo poderia propor emenda sobre tais matérias. Permitiria, ainda, o questionamento de 37 emendas de inquestionável relevância, como a da Reforma Previdenciária, da Reforma do Judiciário e do ajuste fiscal, “com consequências políticas, jurídica e econômicas imponderáveis".

A prevalecer essa tese, enfatizou a ministra, 37 emendas constitucionais de origem parlamentar versando sobre matérias de iniciativa do Poder Executivo ou do Judiciário, "algumas de caráter estrutural do sistema político jurídico brasileiro atual e inquestionável relevância (reforma previdenciária, reforma do Poder Judiciário, ajuste fiscal etc.), poderiam ter a sua constitucionalidade legitimamente desafiada, com consequências políticas, jurídica e econômicas imponderáveis"

Aperfeiçoamento do sistema democrático

Ainda de acordo com a relatora, a interpretação da Constituição Federal ampara e legitima o reconhecimento da autonomia das Defensorias, direcionadas ao aperfeiçoamento do sistema democrático. A assistência jurídica aos hipossuficientes (artigo 5º, LXXIV), lembrou a ministra, é um direito fundamental, na linha do amplo acesso à Justiça, e cabe a essas instituições concretizar esse direito fundamental que, além de tratar de inclusão, é um mecanismo que garante o exercício, “por toda uma massa de cidadãos até então sem voz”, dos demais direitos assegurados pela Constituição do Brasil e pela ordem jurídica.

Caso a caso

Por fim, a ministra esclareceu que o reconhecimento da legitimidade constitucional da emenda que assegura autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União não legitima, necessariamente, alterações, de outra ordem ou em outros segmentos. É indispensável, segundo ela, o exame qualitativo caso a caso, consideradas a natureza da atividade envolvida e sua essencialidade para a preservação da integridade do núcleo do Poder em que se insere.

Votos

Acompanharam a relatora os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Este apenas fez ressalvas em seu voto, ao demonstrar preocupação com a ampliação, por meio de emendas, do rol de instituições reconhecidamente autônomas, o que, a seu ver, colocaria em xeque a ideia de divisão de Poderes.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da emenda. Para o decano, cabe ao Executivo a iniciativa de disciplinar o órgão.

*Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

SP/AD//CF

Leia mais:

18/5/2016 - Plenário nega liminar em ação sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DF

 Processo relacionado: ADI 5296

 Fonte: STF

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