Devido às evidências legais ao tema do abandono moral, bem como a organização do cenário que cerca o dano afetivo, a afetividade paterna...
Nesse recorte, vale mencionar que através das comprovações que determina a paternidade ou maternidade irresponsável violadora de preceitos jurídicos legais e de princípios jurídicos pacificados no ordenamento pátrio é cabível ajuizamento de ações para sanar o prejuízo causado no desenvolvimento da criança ou do adolescente, e ademais seus reflexos na vida adulta. Logo, os pais devem ter um olhar cuidadoso e responsável para com os filhos, fortalecendo assim o afeto como alicerce primordial na família, enfatizado na importância do menor crescer e se desenvolver em um meio com adequação e dignidade, e somando-se a isso, com equilíbrio social.
Ao passo que o individuo necessita de manter relações que vão além do seu ciclo rotineiro familiar, portanto precisa ter valores consolidados assim, desconfigurando com isso possíveis transtornos para a convivência social e estatal. No tocante da perspectiva abordada neste artigo, o abandono afetivo de filhos precisa ser considerado sem sombra de dúvidas em ações de descumprimento parental, além do que a responsabilização civil gira em torno do aspecto educativo e não exclusivamente de pecúnia, de causas de enriquecimento para os filhos ou até mesmo de monetarização do amor.
Em suma, conclui-se que o abandono afetivo de filhos e sua consequente responsabilização decorrente de ilícito moral é derivada de um descumprimento a regra de cuidar, e sua aplicabilidade indenizatória contribui para uma postura mais adequada nas relações de pais e filhos, e seus reflexos de um modo geral são vistos na sociedade como um todo reflexionando assim nas convivências com outras pessoas. Nesse prisma, são notórios índices menores de danos com esse teor moral e com isso proporcionando uma sociedade presente e futura de pessoas mais equilibradas de forma psíquica e social.
Advogada, Drª Leonice Marques B. dos Santos
OAB/DF 64.180
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