Page Nav

HIDE
Domingo, Julho 6

Pages

Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida

  A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.  A inclusão do Imposto sobre a Circulação ...

 

A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 

A inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não fere a Constituição Federal. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 23/02, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1187264, com repercussão geral reconhecida (Tema 1048). 

Segundo a corrente majoritária, o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo. 

Competência da União 

No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa sustentava a impossibilidade da inclusão do imposto na base de cálculo, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574706 (Tema 69 da repercussão geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Lei específica 

A maioria do colegiado se posicionou pelo desprovimento do recurso, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, alterações promovidas na Lei 12.546/2011 concederam às empresas nela listadas a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluíssem que a sistemática da CPRB seria mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. A própria lei estabelece que, do cálculo da receita bruta, serão excluídos apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”. 

O ministro lembrou, ainda, que o Decreto-Lei 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, após alteração promovida pela Lei 12.973/2014, trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária. De acordo com a norma, a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, o que significa dizer que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. 

Nesse sentido, para o ministro, a empresa não poderia aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. A seu ver, permitir o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em ofensa ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 

Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux. 

Cofres dos estados 

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolhiam o recurso da empresa. Em seu voto, o relator considerou a cobrança ilegítima, uma vez que a tributação alcança valores que não integram patrimônio do contribuinte, mas destinados aos cofres dos estados ou do Distrito Federal. 

Tese 

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB". 

SP/AD//CF 

Leia mais: 

20/05/2019 - Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é tema de repercussão geral 

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411468&ori=1

 

 



Fonte: STF

Nenhum comentário

Pixel

Estudantes conscientizam motoristas em blitzes educativas co...

Lago Norte ganha novo PEC com estrutura moderna e inclusiva

Saúde do DF recebe veículos do Ministério Público do Trabalh...

Hospital de Santa Maria eleva qualidade do atendimento mater...

Secretaria de Saúde divulga editais de cirurgias eletivas

Campeonato Brasileirão Série B | 15ª Rodada 04.07.2025 – 6ª...

Copa do Mundo Clubes - 2025 Quartas de Final 04.07.2025 –...

Minas anuncia a nomeação de mais 43 agentes socioeducativos ...

Saúde no interior: Governo de Minas anuncia R$ 3,6 milhões p...

Secretaria de Educação divulga resultado preliminar da seleç...