Veículo foi vendido e estou recebendo multas, o que devo fazer? Se você vendeu o seu veículo e as multas não param de chegar em seu nome...
Veículo foi
vendido e estou recebendo multas, o que devo fazer?
Se você
vendeu o seu veículo e as multas não param de chegar em seu nome e para piorar
a ainda mais a situação você não sabe onde o comprador está?
Sé você Vendeu seu veículo e está
recebendo multas, o que fazer:
Nós vamos te esclarecer, iremos te esclarecer o que você deve fazer e
qual direito você possuem, entre outras dicas importantes.
Quando um caso dessa natureza acontecer, se você continuar a ler esse
artigo o conteúdo dele talvez seja importante para vocês ou alguém que você
conhece.
O VEÍCULO ESTÁ SEM A TRANSFERÊNCIA
COMO DEVO PROCEDER?
Quando você vende um veiculo e não faz a transferência do veículo pode lhe
trazer inúmeras dores de cabeça a você dono e vendedor do veículo, no caso
concreto, ao antigo dono do veículo, como, por exemplo, chegar varias multas em
seu nome e até mesmo perda a sua CNH.
Então! Ao receber uma multa é preciso nesses casos, apresentar o
condutor que realizou a referida multa, o que significa dizer que o “antigo”
proprietário do veículo se exime da responsabilidade pelas infrações de trânsito as quais você não
cometeu.
Essa apresentação da multa ao condutor do veiculo, é um meio de
comprovar o direito subjetivo do proprietário do veículo ao mesmo tempo em que vai
identificar a obrigação do condutor infrator em assumir as consequências pela
infração as quais ele praticou.
Todavia, temos que chamar atenção aqui, para o fato de que nessas
situações, não há na legislação de trânsito qualquer sanção direcionada ao
condutor que se negue em fornecer seus dados ou recuse assinar o formulário de
indicação, reconhecendo a prática da infração, o que pode ser um problema para
o antigo dono.
Diante disso, o proprietário do veículo fica em uma situação de
vulnerabilidade em relação ao condutor, já que de forma administrativa este não
poderá obrigá-lo à cumprir com suas obrigações.
Mas, eu te diria que tenha calma! Tudo tem uma solução, continue com a acompanhando
esta matéria até o final e descubra!
MAS O QUE DIZ A LEI?
O Código de
Trânsito Brasileiro, em seu BOJO estabelece que nessas situações o
proprietário poderá indicar o condutor principal do veículo, o que declara:
“Art. 257:
(…)
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de
trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação,
terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:
I – quando houver transferência de propriedade do
veículo;
II – mediante requerimento próprio ou do proprietário do
veículo;
III – a partir da indicação de outro principal
condutor.”.
Por esse meio, podemos identificar que o condutor
principal do veículo, irá assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas,
salvo se este vier a indicar outro condutor que possa ter cometido a infração.
Todavia,
essa indicação para ser válida precisa da aceitação, ou seja, isso na prática
quase raramente irá ocorrer, salvo em situações como em uma relação de emprego
ou outra situação em que o obrigue o condutor a tal aceitação.
Isso talvez vai te ajudar
Há na lei
uma exceção, a qual autoriza não só a apresentação do condutor sem a sua
aceitação, como também dispensa de que o dono do veículo que recebeu a multa
apresente uma cópia do documento de habilitação do infrator, todavia há que se
ter alguns requisitos para tal.
Essa
exceção com os presentes requisitos mencionados está prevista no artigo 5º, parágrafo primeiro, da
Resolução 619.
Vejamos:
“Art. 5º
Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado
no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser
acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá
conter, no mínimo:
§ 1º Na
impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos
documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário
de Identificação do Condutor Infrator:
II – cópia de documento onde conste cláusula de
responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do
veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em
nome das demais pessoas jurídicas.
Já o § 8º,
O documento referido no inciso II do § 1º deverá conter, no mínimo, identificação do veículo, do proprietário e do condutor, cláusula
de responsabilidade pelas infrações e período em que o veículo esteve na posse
do condutor apresentado, podendo esta última informação constar de documento em
separado assinado pelo condutor.”.
Então no
que se refere à responsabilidade esta precisa ter a autonomia da vontade ou na
liberdade de contratar, ou seja, se houve pelos contratantes contrato pactuado
neste sentido.
Um exemplo,
prático disso são os contratos de locação
de veículos, na prestação de serviço de condutor autônomo de veículos de
carga, na contratação de motoristas profissionais (entre outras situações), nas
duas opções envolvem um particular conduzindo o veículo de uma pessoa jurídica.
E essa
responsabilidade poderá ser utilizada para quando for a apresentação de
condutor em veículo cadastrado em nome de pessoa física?
Vamos analisar essa situação com
calma a seguir:
Por
exemplo, um contrato de compra e venda de veículo financiado, nesse caso o
comprador assume a responsabilidade pelo pagamento das parcelas mensais, além
de se comprometer a transferir o veículo, todavia, após a quitação do
financiamento mercantil.
Nessa
situação estamos lidando com um contrato particular, nesse caso o vendedor
responderá pelas parcelas atrasadas e não inadimplentes do financiamento, tal
como, responderá pelas multas de trânsito lavradas em seu nome, já que este é
ainda, o proprietário legal do veículo junto ao DETRAN.
Mesmo que
exista uma cláusula diversa no contrato, constando que o comprador deverá ser o
responsável por tais multas e demais encargos, na prática dificilmente este irá
aceitar assinar o formulário de identificação de condutor e muitas vezes o
comprador se quer será localizado, restando às autuações em nome do vendedor.
ENTÃO! QUAL A
SOLUÇÃO PARA ESSES CASOS?
Poderá o
vendedor ingressar com uma ação na justiça pedindo a rescisão contratual e a
restituição do bem, pedindo ainda, uma indenização pelo dano moral sofrido em
razão das parcelas em atraso virem a negativar o seu nome.
Quanto às
infrações de trânsito, quando existir a cláusula de responsabilidade pelas
infrações cometidas, o vendedor poderá anexar uma cópia do contrato assinado
pelo comprador, para indicá-lo como condutor da referida infração.
Nesse caso
o artigo 5º, parágrafo 1º, da
Resolução 619, deverá ser
interpretado em conjunto com o artigo
257, em seu parágrafo 10º (citado acima).
Através
disso é possível comprovar a posse do veículo pelo condutor no momento da
infração, o contrato de compra e venda irá suprir a sua assinatura e a ausência
da cópia de habilitação, considerando assim uma analogia em relação à Resolução 619.
Há que se
salientar, que as consequências da não apresentação de condutor são mais
gravosas para a pessoa física do que para a pessoa jurídica, já que esta poderá
ter o seu direito suspenso ao dirigir e até mesmo perder a carteira por
cassação.
QUAL O PROCEDIMENTO E PRAZO PARA APRESENTAR O CONDUTOR
É
necessário em tão que se faça um pedido por escrito de INDICAÇÃO DE CONDUTOR
PRINCIPAL junto ao DETRAN, com todos os dados do proprietário do veículo, os
dados do condutor principal, no caso específico seria o comprador do veículo e
os dados do veículo, nesse pedido, deverá ser anexado o contrato de compra e
venda o qual possui a cláusula de responsabilidade pelas infrações cometidas.
Devendo
este pedido ser feito anteriormente à apresentação de condutor, sendo
necessário que você procure se inteirar do prazo limite estipulado pelo órgão
autuante (e se este prazo está em consonância com a legislação vigente) isso é
importante.
Após, esse
pedido é necessário que você, preencha o formulário de apresentação de
infrator, juntando a cópia autenticada da INDICAÇÃO DO CONDUTOR PRINCIPAL
realizada no DETRAN.
E caso você
envie via correios utilize o AR- Aviso de Recebimento com a descrição de todos
os documentos que você está enviando e pronto ai você só precisa acompanhar
para ver se correu tudo certo e a multa foi encaminhada ao verdadeiro autor.
Mas, o
correto, é toda vez que você vender um bem, seja veiculo ou outro, faça
imediatamente a transferência retirando do seu nome. Essa ainda é a melhor
solução para evitar ter dor de cabeça futura.
Por: Carlindo Medeiros
Mais informações
acesse: http://cladvocaciadf.com.br/
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