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  Foto da internet Vamos entender como funciona a cobrança da dívida alimentar. Os alimentos (pensão alimentícia) que muita gente deve, vi...

 

Foto da internet

Vamos entender como funciona a cobrança da dívida alimentar.

Os alimentos (pensão alimentícia) que muita gente deve, visam garantir a subsistência de uma pessoa, sendo, desta forma, a concretização do princípio da dignidade humana. Desse modo, a sua cobrança exige um processo rápido e eficaz, isto porque a fome não espera.

Neste breve artigo, vamos explicar um pouco sobre o tema:

As modalidades de cobrança existentes, de acordo com a natureza do título executivo;

Quais os ritos para cobrança da dívida;

Qual seria o procedimento a ser adotado em cada rito;

Quais medidas poderiam ser adotas para efetivação da cobrança.

 

QUAIS AS MODALIDADES DE COBRANÇA EXISTENTES?

Vamos ao assunto: existem duas modalidades:

1. O cumprimento de sentença: que se tratar de obrigação alimentar fixada em título executivo judicial;

2. A Execução de Alimentos: Estes sãos os casos de quando os alimentos tenham sido acordados em título executivo extrajudicial.

Então vamos imaginar que uma criança, que está sendo representada por sua genitora, venha a ingressar com uma Ação de Alimentos contra seu genitor e o juiz venha a fixar alimentos provisórios esse é um (título executivo judicial). Se o pagamento não é efetuado, é possível ingressar com Cumprimento de Sentença. Da mesma forma, ocorre se os alimentos já foram fixados em sentença, tendo esta transitado em julgado ou não.

Agora vamos imaginar, outra situação: que os pais de uma criança procurem um advogado e realizam um acordo (título executivo extrajudicial) estabelecendo o valor da pensão alimentícia, sua forma de pagamento, etc., isso sem homologação judicial. Havendo inadimplemento, ou seja, não pagou conforma ajustado, o credor poderá cobrar a dívida por meio de uma Execução de Alimentos.

Ficou claro o entendimento? Espero que sim.

 

E QUAIS SÃO OS RITOS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA?

Tanto no Cumprimento de Sentença quanto, na  Execução pode seguir dois ritos a saber: prisão civil e expropriação de bens (penhora).

 

PRISÃO

A única hipótese de prisão por dívida civil no Brasil é em razão de inadimplemento (dívida de pensão alimentícia) alimentar. Isso vem nos mostrar como a adoção deste rito é excepcional. Observa-se que neste caso, a prisão não é considerada uma pena, mas um meio de coerção pessoal para o pagamento do débito, quero dizer que como cidadão e Advogado discordo deste tipo de prisão.

Portanto, por ser uma medida excepcional, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três últimas prestações e as que se vencerem no curso do processo na forma do (art. 528§ 7ºCPC).

 

PENHORA

Neste rito da expropriação é uma forma de coerção patrimonial, ou seja, em que o patrimônio do devedor poderá sofrer penhora. Onde pode ser penhorado dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, bens imóveis, bens móveis, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedade, entre outros conforme preconiza o (art. 835CPC).

Vale frisar, que neste rito é possível a cobrança das prestações não incluídas nas três últimas prestações, ou seja, as que ultrapassam as 03 (três) últimas prestações de acordo com o (art. 528, § 8º, CPC). Contudo, o credor pode optar por cobrar todo o débito sobre o rito da expropriação, caso não tenha interesse na prisão civil do devedor.

Mas vamos imaginar, que exista um débito referente às prestações alimentícias dos últimos 8 meses. Via de regra, as 3 últimas podem ser cobradas pelo rito da prisão, enquanto as outras 5 devem ser cobradas pelo rito da expropriação. Porém, vale lembrar, que cabe ao credor/exequente escolher qual o rito de sua preferência, podendo ele dispensar o rito da prisão e cobrar todo o débito dos (8 meses) pelo rito da penhora.

 

MAS QUAL O PROCEDIMENTO ADOTADO EM CADA RITO?

 

PRISÃO

Neste procedimento, o devedor será intimado pessoalmente para, no prazo de 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

No caso havendo o pagamento, o credor precisará confirmar que recebeu e então o processo será extinto. Se caso não houver pagamento, será dado andamento ao processo, podendo ser decretada a prisão civil do devedor e/ou outras medidas coercitivas.

Se caso o dever apresentar justificativa, o credor irá se manifestar, cabendo ao juiz analisar o caso concreto. Vale lembrar que a justificativa deve ser comprovada documentalmente e não ensejará extinção da dívida, apenas poderá impedir a decretação da prisão naquele momento, o que poderá ser reanalisado.

Se o devedor não pagar, não apresentar justificativa ou apresente, mas não seja aceita, o juiz poderá decretar sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses de prisão, vale frisar, em regime fechado. Passado o prazo da prisão sem pagamento do débito, o processo passará a seguir o rito da expropriação (penhora).

 

PENHORA

Neste procedimento, o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena do débito ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.

Mas se houver o pagamento, o processo será extinto após a confirmação do credor. Já no caso de não efetuado o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo os atos de expropriação (busca de bens, penhora, etc.), até a satisfação da dívida.

 

QUAIS MEDIDAS PODEM VIREM A SEREM ADOTADAS PARA EFETIVAÇÃO DA COBRANÇA?

 

Lei de Alimentos garante que o juiz da causa deve adotar as providências cabíveis e necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, de forma mais ampla possível, tendo em vista a necessidade de se garantir a subsistência do alimentando, conforme estabelece o (art. 19, Lei n. 5.478/68).

Ocorre que além das medidas já citadas, tais como a (prisão civil e a expropriação), também pode ocorrer:

Penhora de saldo de FGTS e PIS, se houver;

Pode também fazer Averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, mediante certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, evitando alienações fraudulentas que frustrem a satisfação da dívida, na forma do (art. 828CPC);

Restrição do direito de dirigir, mediante suspensão da habilitação (CNH);

Apreensão de passaporte;

Cancelamento de cartão de crédito do devedor;

Inscrição do devedor nos órgãos de restrição de crédito (SPC, SERASA, etc.);

Fixação de astreintes (multa diária);

Protesto da decisão judicial, mediante certidão judicial que comprove a dívida (art. 517CPC).

 

AS REFERÊNCIAS PARA ESTE ARTIGO FORAM:

Enunciado 572 da VI Jornada de Direito Civil: “Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS”.

TJRS, HC n. 70072211642, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl. Oitava Câmara Cível. Julgado em 23/03/2017.

STJ, RESP n. 1.469.102, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 08/03/2016.

Para saber mais pode fazer contato por e-mail: advogadf@gmail.com e no site: http://www.cladvocaciadf.com.br/

Advogado Carlindo Medeiros e Leonice Marques

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