Foto da internet Vamos entender como funciona a cobrança da dívida alimentar. Os alimentos (pensão alimentícia) que muita gente deve, vi...
Vamos
entender como funciona a cobrança da dívida alimentar.
Os alimentos (pensão alimentícia) que muita gente deve, visam
garantir a subsistência de uma pessoa, sendo, desta forma, a concretização do princípio
da dignidade humana. Desse modo, a sua cobrança exige um processo
rápido e eficaz, isto porque a fome não espera.
Neste breve artigo, vamos explicar
um pouco sobre o tema:
As modalidades de cobrança existentes, de acordo com a
natureza do título executivo;
Quais os ritos para cobrança da dívida;
Qual seria o procedimento a ser adotado em cada rito;
Quais medidas poderiam ser adotas para efetivação da
cobrança.
QUAIS
AS MODALIDADES DE COBRANÇA EXISTENTES?
Vamos ao assunto: existem duas modalidades:
1. O cumprimento de
sentença: que se tratar de obrigação alimentar fixada em título executivo
judicial;
2. A Execução de
Alimentos: Estes sãos os casos de quando os alimentos tenham sido
acordados em título executivo extrajudicial.
Então vamos imaginar que uma
criança, que está sendo representada por sua genitora, venha a ingressar com
uma Ação de Alimentos contra seu genitor e o juiz venha a fixar alimentos
provisórios esse é um (título executivo judicial). Se o
pagamento não é efetuado, é possível ingressar com Cumprimento de Sentença.
Da mesma forma, ocorre se os alimentos já foram fixados em sentença, tendo esta
transitado em julgado ou não.
Agora vamos imaginar, outra
situação: que os pais de uma criança procurem um advogado e realizam um acordo
(título executivo extrajudicial) estabelecendo o valor da
pensão alimentícia, sua forma de pagamento, etc., isso sem homologação
judicial. Havendo inadimplemento, ou seja, não pagou conforma ajustado, o
credor poderá cobrar a dívida por meio de uma Execução de Alimentos.
Ficou claro o entendimento? Espero que sim.
E
QUAIS SÃO OS RITOS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA?
Tanto no Cumprimento de Sentença quanto, na Execução pode seguir dois ritos a saber: prisão civil e expropriação de bens (penhora).
PRISÃO
A única hipótese de prisão
por dívida civil no Brasil é em razão de inadimplemento (dívida de pensão alimentícia)
alimentar. Isso vem nos mostrar como a adoção deste rito é excepcional. Observa-se
que neste caso, a prisão não é considerada uma pena, mas um meio de coerção
pessoal para o pagamento do débito, quero dizer que como cidadão e
Advogado discordo deste tipo de prisão.
Portanto, por ser uma medida
excepcional, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até
as três últimas prestações e as que se vencerem no curso do
processo na forma do (art. 528, § 7º, CPC).
PENHORA
Neste rito da expropriação é
uma forma de coerção patrimonial, ou seja, em que o patrimônio do devedor
poderá sofrer penhora. Onde pode ser penhorado dinheiro, títulos da dívida
pública, títulos e valores mobiliários, bens imóveis, bens móveis, semoventes,
navios e aeronaves, ações e quotas de sociedade, entre outros conforme
preconiza o (art. 835, CPC).
Vale frisar, que neste rito é
possível a cobrança das prestações não incluídas nas três últimas
prestações, ou seja, as que ultrapassam as 03 (três) últimas prestações de
acordo com o (art. 528, § 8º, CPC). Contudo, o credor
pode optar por cobrar todo o débito sobre o rito da expropriação, caso não
tenha interesse na prisão civil do devedor.
Mas vamos imaginar, que
exista um débito referente às prestações alimentícias dos últimos 8 meses. Via
de regra, as 3 últimas podem ser cobradas pelo rito da prisão,
enquanto as outras 5 devem ser cobradas pelo rito da expropriação. Porém, vale
lembrar, que cabe ao credor/exequente escolher qual o rito de sua
preferência, podendo ele dispensar o rito da prisão e cobrar todo o débito dos (8
meses) pelo rito da penhora.
MAS QUAL O PROCEDIMENTO ADOTADO EM CADA RITO?
PRISÃO
Neste procedimento, o devedor será
intimado pessoalmente para, no prazo de 3 dias, pagar o débito, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
No caso havendo o pagamento, o
credor precisará confirmar que recebeu e então o processo será extinto. Se
caso não houver pagamento, será dado andamento ao processo, podendo ser
decretada a prisão civil do devedor e/ou outras medidas coercitivas.
Se caso o dever apresentar
justificativa, o credor irá se manifestar, cabendo ao juiz analisar o caso
concreto. Vale lembrar que a justificativa deve ser comprovada
documentalmente e não ensejará extinção da dívida, apenas poderá impedir a
decretação da prisão naquele momento, o que poderá ser reanalisado.
Se o devedor não pagar, não
apresentar justificativa ou apresente, mas não seja aceita, o juiz poderá
decretar sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses de prisão, vale frisar, em
regime fechado. Passado o prazo da prisão sem pagamento do débito, o processo
passará a seguir o rito da expropriação (penhora).
PENHORA
Neste procedimento, o devedor será
intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena do débito ser acrescido
de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito.
Mas se houver o pagamento, o
processo será extinto após a confirmação do credor. Já no caso de não
efetuado o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo os
atos de expropriação (busca de bens, penhora, etc.), até a satisfação da
dívida.
QUAIS MEDIDAS PODEM VIREM A SEREM ADOTADAS
PARA EFETIVAÇÃO DA COBRANÇA?
A Lei
de Alimentos garante que o juiz da causa deve adotar
as providências cabíveis e necessárias para a execução da sentença ou do
acordo de alimentos, de forma mais ampla possível, tendo em vista a
necessidade de se garantir a subsistência do alimentando, conforme estabelece o
(art. 19,
Lei n. 5.478/68).
Ocorre
que além das medidas já citadas, tais como a (prisão civil e a expropriação),
também pode ocorrer:
Penhora de saldo de FGTS
e PIS,
se houver;
Pode também fazer Averbação no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade,
mediante certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, evitando alienações
fraudulentas que frustrem a satisfação da dívida, na forma do (art. 828, CPC);
Restrição do direito de dirigir, mediante suspensão da
habilitação (CNH);
Apreensão de passaporte;
Cancelamento de cartão de crédito do devedor;
Inscrição do devedor nos órgãos de restrição de crédito
(SPC, SERASA, etc.);
Fixação de astreintes (multa diária);
Protesto da decisão judicial, mediante certidão judicial
que comprove a dívida (art. 517, CPC).
AS REFERÊNCIAS PARA ESTE ARTIGO FORAM:
Enunciado 572 da VI Jornada de Direito Civil: “Mediante
ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o
levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS”.
TJRS, HC
n. 70072211642, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl. Oitava Câmara
Cível. Julgado em 23/03/2017.
STJ, RESP
n. 1.469.102, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma.
Julgado em 08/03/2016.
Para saber mais pode fazer contato por e-mail: advogadf@gmail.com e no site: http://www.cladvocaciadf.com.br/
Advogado Carlindo Medeiros e Leonice Marques
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