É necessário criar regulamentação local para aplicar a nova lei de licitação? Confira na matéria - Portal de Notícias da Radio Tribuna FM Brasília

Page Nav

HIDE

É necessário criar regulamentação local para aplicar a nova lei de licitação? Confira na matéria

  Essa é uma pergunta muito frequente, porém a resposta é  SIM , é necessário regulamentar alguns dispositivos da  Lei nº  14.133 /2021 (  L...

 

Essa é uma pergunta muito frequente, porém a resposta é SIM, é necessário regulamentar alguns dispositivos da Lei nº 14.133/2021 ( Lei de licitações e contratos administrativos).

Por qual motivo devo fazer isso? A Lei de que estamos tratando foi elaborada sob a visão da estrutura do governo federal e em nenhum momento olhando a realidade dos Estados e Municípios.

Antes de iniciar, é necessário entender o que é permitido aos Estados e Municípios, isso porque a Lei 14.133/2021, trouxe normas de caráter geral e específico.

 As normas de caráter geral são pontos que se aplicam a todos os entes “União, Estados, Distrito Federal e Municípios de forma igual, por exemplo: as modalidades licitatórias “Concorrência, Pregão...”.

 Já as normas de caráter específico, são tópicos que abrem margem para que os demais entes federativos possam criar regulamentos conforme a sua realidade, como exemplo temos “formas de pesquisas de preços” e outros que serão abordados logo mais.

 O ponto positivo é que o no texto da Lei já tem expresso na redação o que pode ser regulamentado, e no artigo 187, diz que pode ser utilizado as regulamentações criadas pela União para adaptar a realidade local.

No intuito de facilitar o entendimento e visualizar as possibilidades existentes, vou elencar a seguir os regulamentos que tem a viabilidade de serem regulamentado. As que serão apresentadas são apenas alguns exemplos que não se limita a isso.

O primeiro que deve ser feito, é extraído da imposição do artigo 20§ 1º, em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da Lei 14.133/2021, deverá expedir regulamento tratando sobre os limites para enquadramento dos bens de consumo comum e de luxo.

 O prazo para publicação dessa regulamentação era até 28 de setembro de 2021. Nisso surge uma grande dúvida: e se o meu município não tiver publicado, terá alguma punição, como faço para resolver?

 Entendo que quando não ocorra a regulamentação, não será aplicado algum tipo de penalidade ao Órgão, apenas notificações tanto pelo Ministério Público quanto pelos Órgãos de controle “Tribunal de Contas”. A única opção para sanar é elaborar a minuta e publicar, mesmo que atrasado. A título de exemplo é o que foi publicado pelo Presidente da República, Decreto 10.818/2021.

 O segundo passo é a que trata sobre as pesquisas de preços, a meu ver é que deve ser mais bem elaborada, pois será base para todas as modalidades, tem um papel fundamental que é guiar o servidor para que faça buscas no mercado, seja local, regional, em banco de preços entre outros, visando apontar a melhor opção para as demandas ali exigidas pela Administração, de forma criteriosa e justificada o real valor do bem ou serviço a ser contratado.

 O terceiro regulamento a ser elaborado, é o que trata sobre as formas de Dispensa de Licitação e as contratações por Inexigibilidade.

 Diante das inovações sobre essas formas de contratação, a primordial e que mais vem chamando à atenção de todas é nos novos valores permitidos, onde os anteriores já estavam defasados em razão de terem sidos estipulados em outros tempos.

 A norma deve apresentar a forma e as ferramentas informatizada a ser utilizada, Compras net, Licitar Digital e outros sistemas, desde que integrados com a Plataforma +Brasil, as hipóteses permitidas, conforme dispõe os artigos 74 e 75 da Lei 14.133/2021, a instrução do procedimento com os requisitos e documentos obrigatórios, e as formas de divulgação.

Fique atento, pois as Dispensas de Licitações e as Contratações por Inexigibilidade, é uma exceção em casos excepcionais, sendo que a regra é realizar o procedimento comum na modalidade que é mais adequada, por mais que a maioria dos municípios a realidade é bem diferente das grandes cidades, em que o valor das contratações realizadas pelo Órgão é inferior ao limite estabelecido Lei.

 Lembre-se, a regra é licitar e a Dispensa e uma exceção.

O quarto passo a ser executado é tratar sobre a atuação do Agente de Contratação, equipe de apoio e dos fiscais de contrato. Outra novidade apresentada é a criação de um executor que designado pela autoridade competente com a função de conduzir o procedimento licitatório, e que tomará decisões no trâmite do processo, substituindo o presidente da antiga comissão de licitação.

 

Um ponto a ser abordado é quem pode atuar como agente de contratação, no próprio texto da Lei menciona que permitido apenas servidores efetivos ou empregado público que compõe os quadros permanentes da Administração Pública.

 O ponto crucial ao elaborar é observar quais as atribuições em que realmente será executado seja pelo agente de contratação quanto pelo fiscal do contrato que irá desempenhar um trabalho de grande relevância, as vedações, e por fim a designação da equipe de apoio.

A quinta normativa a ser elaborada é que trata sobre as modalidades Concorrência e Pregão, estão presentes na legislação anterior Lei 8.666/1993, que foram reestruturadas pela nova Lei.

Ainda é objeto de estudo por grande parte dos Estados e Municípios, porém é essencial que seja feito normatização em âmbito local para tratar das excepcionalidades e particularidades de cada ente federativo, sempre observando as normas de caráter geral, para que não inove algo que já é obrigatório a seguir.

 Recentemente foi publicado uma Instrução Normativa nº 73/2022, que trata sobre a utilização dos critérios menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, previstos na Lei 14.133/2021, aplicável aos pregões e as concorrências, no âmbito da União, contudo pode os demais entes federativos, Estados, Distrito Federal e Municípios, publicarem as suas, na medida que for necessário.

 A sexta é as formas de utilização dos Procedimentos Auxiliares, tais como: Credenciamento, Pré-qualificação, Procedimento de Manifesto de Interesse, Sistema de Registro de Preços e Registro cadastral.

 Todos os procedimentos auxiliares deverão ser regulamentados para que se adeque as necessidades de cada realidade, por isso a importância de regulamentar a forma de pesquisa de preços tratada no início, pois é necessário para realização de alguns dos procedimentos.

 As regulamentações mencionas até aqui são apenas algumas possibilidades existentes, principalmente para aqueles que desejam iniciar e ainda não tem um ponto de partida, pode o município conforme necessidade criar regulamentos específicos que atenda a sua realidade.

 Espero ter contribuído, caso interesse por mais conteúdo sobre a nova lei de licitações e contratos, clique aqui.

Da redação do Portal de Notícias

Nenhum comentário

Pixel