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Sexta, Maio 30

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O Supremo mantém prisão de condenado por tráfico internacional de 1,4 tonelada de cocaína

  Para a ministra Cármen Lúcia, a fundamentação da prisão cautelar está de acordo com o entendimento do STF. A ministra Cármen Lúcia, do Sup...

 


Para a ministra Cármen Lúcia, a fundamentação da prisão cautelar está de acordo com o entendimento do STF.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Habeas Corpus (HC) 224460 e manteve a prisão preventiva de Eduardo Oliveira Cardoso, condenado a 12 anos e três meses de reclusão, em regime fechado, pelo tráfico internacional de 1,4 tonelada de cocaína.

Segundo a denúncia, a droga estava acondicionada em miúdos de frango congelado, em galpão refrigerado de propriedade do condenado, e seria levada de navio para a Espanha. O transporte utilizaria a logística de uma exportadora para a qual ele havia atuado como representante e uma importadora, na Espanha, de sua propriedade. A droga foi descoberta no porto de Santos durante inspeção da Alfândega da Receita Federal em carga selecionada a partir de critérios objetivos de risco.

No habeas corpus apresentado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa de Cardoso alegava a invalidade da fundamentação adotada pela Justiça Federal em Santos (SP) para a prisão cautelar e que a medida, adotada na sentença, foi tomada por iniciativa do próprio magistrado (de ofício).

Reiteração do delito

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou, inicialmente, que é inviável a tramitação do habeas corpus no STF, pois se trata de pedido contra decisão de ministro do STJ antes de esgotada a jurisdição daquele tribunal.

Em relação às alegações sobre a prisão, a relatora destacou que os fundamentos para sua decretação são válidos e estão de acordo com a jurisprudência do STF. A medida se justifica na periculosidade do agente, na necessidade de evitar a reiteração do crime e na gravidade concreta das condutas.

Ainda segundo a ministra, não se trata de decretação da prisão de ofício, pois houve representação da Polícia Federal nesse sentido. Embora o pedido tenha sido inicialmente indeferido, o juízo, após a instrução criminal e com mais elementos para decidir, reavaliou os requisitos e decidiu pela privação da liberdade. Entre os elementos citados na sentença está o fato de que o réu estava preso por decisão proferida em outro processo, que também apura o tráfico de expressiva quantidade de drogas.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF

 Processo relacionado: HC 224460

Da redação com a fonte do STF

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