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Segunda, Agosto 18

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O STF decide que cabe recurso contra decisão do júri que absolve réu em contrariedade às provas

  Foto: Gustavo Moreno/STF Tese de julgamento será definida em data a ser marcada. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Fede...

 


Foto: Gustavo Moreno/STF

Tese de julgamento será definida em data a ser marcada.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível recorrer de decisão do Tribunal do Júri (júri popular) que absolve um réu sem fundamentação específica, em sentido contrário à prova dos autos, por motivos como clemência, piedade ou compaixão.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (2), na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185, com repercussão geral (Tema 1.087). Por falta de consenso em relação à tese, que deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema, o julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida.

Quesito genérico

O Código de Processo Penal (CPP) prevê que os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico, também chamada de absolvição por clemência, se dá quando o júri responde afirmativamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito.

Por outro lado, a Constituição Federal prevê a soberania do júri popular, ou soberania dos veredictos, que visa garantir a independência das decisões populares e assegurar que a análise dos fatos fique a cargo da sociedade.

Absolvição

No caso concreto trazido no RE, o júri absolveu um homem, mesmo reconhecendo que ele havia cometido tentativa de homicídio, porque a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), com base na soberania do júri, negou o recurso de apelação do Ministério Público estadual (MP-MG).

Razoabilidade

Prevaleceu no julgamento entendimento do ministro Edson Fachin de que a revisão da decisão popular por outro tribunal nessas situações, com determinação de novo julgamento, não viola a soberania do júri.

Na sessão de hoje, o ministro Flávio Dino assinalou que o CPP não veda de forma absoluta a absolvição por clemência. A seu ver, cabe ao tribunal de apelação filtrar a decisão do júri e, caso entenda que a absolvição por clemência não foi razoável, determinar a realização de um novo júri. Porém, se no segundo julgamento o cenário se repetir, mantém-se a decisão do tribunal popular.

Votaram nesse sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Compaixão

Para os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, não é possível permitir um segundo júri nessas circunstâncias porque a absolvição é movida por compaixão e não diz respeito à prova dos autos, mas ao sentimento do jurado em relação ao réu.

Essa corrente admite possibilidade de recurso somente quando a absolvição se der por pedido de clemência que envolva homofobia, racismo ou a tese da legítima defesa da honra, considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF 779.

Soberania

O julgamento teve início no Plenário Virtual, mas foi reiniciado no plenário físico na última quarta-feira (25), mantido apenas o voto do ministro Celso de Mello (aposentado), que acompanhava o relator, ministro Gilmar Mendes. Ambos ficaram vencidos por entenderem que a substituição da decisão dos jurados por outra de um colegiado de magistrados esvaziaria a soberania dos vereditos do tribunal popular.

(Suélen Pires/CR//CF)

Leia mais:

26/9/2024 – Relator vota pela impossibilidade de anulação da decisão de júri que absolve réu por clemência

Da redação do Portal de Notícias

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